Nikolas Ferreira propõe criminalizar a elevação de preços sem justa causa em períodos de emergência
O parlamentar destaca a pertinência da matéria em épocas de calamidades, diante do alto grau de reprovabilidade da conduta.
Foi apresentado no plenário da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 609/2023, que classifica como crime a elevação de preços sem justa causa nas situações de emergência social, calamidade pública e epidemia, no Código de Defesa do Consumidor. A autoria é do deputado federal Nikolas Ferreira.
O parlamentar justifica a propositura detalhando o art. 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor, enfatizando que a prática de elevação dos preços sem justa causa é abusiva.
– O Código de Defesa do Consumidor no seu art. 39, inciso X, elenca como prática abusiva praticada pelo fornecedor em detrimento do consumidor o aumento sem justa causa do preço de produtos ou serviços – disse Nikolas Ferreira, que continuou:
– O ordenamento jurídico deve promover um ambiente justo para as atividades econômicas, visando proporcionar a todos a liberdade de comércio, a liberdade de escolha e o acesso livre aos mercados – pontuou.
Nikolas Ferreira lembra que já há dispositivo legal que protege consumidores contra o aumento abusivos de preços, e destaca a pertinência da matéria em épocas de calamidades, diante do grau de reprovabilidade da conduta.
– Como é sabido, em situação de normalidade, a elevação sem justa causa do preço de produtos ou serviços já é considerada abusiva. Entretanto, em situação de emergência social, calamidade pública ou epidemia, a conduta em questão deve ser considerada criminosa, em razão de sua grande potencialidade lesiva ao interesse coletivo e ao alto grau de reprovabilidade social.
O parlamentar ainda esclarece que o novo dispositivo não incrimina a simples alta abusiva de preços, mas pretende impor a necessidade de observância de alguns critérios para essa majoração, quais sejam:
- o preço do produto ou serviço, ou sua elevação, não justificados pelo comportamento do custo dos respectivos insumos, ou pela introdução de melhorias de qualidade;
- o preço de produto anteriormente produzido, quando se tratar de sucedâneo resultante de alterações não substanciais;
- o preço de produtos e serviços similares, ou sua evolução, em mercados competitivos comparáveis;
- a existência de ajuste ou acordo, sob qualquer forma, que resulte em majoração do preço de bem ou serviço ou dos respectivos custos.
Nikolas ainda defende que diante do contexto apresentado, a aprovação do projeto é extremamente relevante, uma vez que que não existe nenhum delito penal definido na legislação brasileira que tipifique tais condutas nestes casos especiais.