Junio Amaral propõe proibição de oferta de empréstimo consignado por telefone a aposentados e pensionistas
Deputado Federal, Junio Amaral propõe lei que proíbe oferta de empréstimo consignado por telefone a consumidores aposentados ou pensionistas.
O Deputado Federal Junio Amaral (PSL/MG), apresentou o Projeto de Lei n° 3916/2021, que acrescenta o Art. 31-A ao Código de Defesa do Consumidor, para vedar o empréstimo consignado por telefone a consumidores idosos, aposentados ou pensionistas, fixando multa em caso de descumprimento.
Segundo o proposto, a lei vigorará com as seguintes alterações: é vedado às instituições financeiras ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, bem como cartão de crédito consignado, com consumidores idosos, aposentados e pensionistas, por meio de ligação telefônica.
Na justificativa, o parlamentar explica que a Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp), também aprovou um projeto de lei no mesmo sentido, proibindo instituições financeiras de oferecerem ou fecharem empréstimos por telefone com aposentados e pensionistas. Além disso, ele cita entrevista do diretor geral do Procon-DF, Marcelo Nascimento, a defendendo a proibição.
– É certo dizer que os idosos são as principais vítimas desse tipo de prática das instituições financeiras. Em primeiro lugar, por serem dotadas de uma vulnerabilidade maior do que qualquer consumidor, a chamada hipervulnerabilidade. Em segundo lugar, por não possuírem as mesmas habilidades que os mais jovens possuem em relação a serviços ofertados pela internet ou telefone, ficando suscetíveis a golpes via ligação telefônica – disse o deputado, que concluiu:
– Desse modo, ante os avanços na legislação consumerista e também no diploma de defesa do idoso, entendemos que a vedação ao crédito consignado via telefone para idosos, aposentados e pensionistas reflete medida razoável com vistas a coibir práticas abusivas contra consumidores em situação de hipervulnerabilidade, como os idosos.
Em caso de descumprimento, a instituição financeira será multada no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), por contrato celebrado nos moldes do caput do artigo 31-A. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.