Gilvan da Federal propõe impedir atletas transexuais de competirem contra pessoas de sexo biológico oposto em Vitória-ES

Vereador de Vitória-ES, Gilvan da Federal propõe lei que impede atletas transexuais de competirem com pessoas do sexo biológico oposto.

Gilvan da Federal
Gilvan da Federal

O vereador da cidade de Vitória-ES, Gilvan da Federal (PSL), apresentou o Projeto de Lei n° 165/2021, que dispõe sobre o impedimento da atuação de atletas identificados e reconhecidos como transexuais, em quaisquer modalidades esportivas, contra pessoas do sexo biológico oposto ao de seu registro de nascimento.

O impedimento será em quaisquer modalidades desportivas, coletivas ou individual, a exemplo de equipes, times, associações, federações, clubes, agremiações, institutos, empresas privadas, responsáveis e afins, competições, eventos e disputas de natureza esportiva destinadas a atletas do sexo biológico oposto.

Estará impedida a manutenção ou realização das atividades que sejam vinculadas, direta ou indiretamente à prefeitura, seja na forma de patrocínio ou auxílio direto ou indireto, apoios institucionais de quaisquer tipos, requerimento a qualquer equipamento público destinado ao esporte, competição, eventos e afins, ou realização direta do poder público municipal, e alvarás para realizações de eventos.

Serão incluídas no impedimento as equipes e times esportivos, competições, eventos e disputas de modalidades esportivas vinculadas de quaisquer maneira as entidades da sociedade civil e particulares, no todo ou em parte, pela prefeitura, sob pena de cessação imediata e irrevogável de contrato, pacto e/ou requerimento pactuado. Entretanto, não será proibida a realização, criação, organização ou desenvolvimento das referidas atividades entre aqueles que se classificam na referida categoria de transexuais.

Para aplicação da lei será definida como transexual a pessoa que, irresignada com o sexo biológico ao qual nasceu, opte pelo procedimento cirúrgico para troca de sua genitália com fito de alterar o sexo biológico oposto ao seu, fazer o registro civil de um novo nome e não o seu de batismo, e/ou qualquer indivíduo que se sinta ou se apresente perante a sociedade na condição cuja identidade de gênero diverge do sexo biológico, mesmo que não tenha efetivado por cirurgia ou registro.

O meio de comprovação da condição de transexual, ou não, do atleta, se dará pela certidão de nascimento, que deverá ser entregue juntamente com o requerimento feito à prefeitura do evento esportivo. O sexo biológico será o principal critério para definir o gênero dos atletas.

A prefeitura em conjunto com a secretaria competente, será responsável pelo recebimento dos documentos e conferência do gênero de cada atleta inscrito no evento. Será proibida a expedição de alvará e realização de evento para as competições e disputas em acontecimentos esportivos que inscreverem de forma conflitante com esta lei, como competidor, pessoa transexual.

No ato do requerimento de alvará de funcionamento para o evento esportivo, os requerentes além da documentação exigida, deverão preencher declaração em formulário próprio informando não existir no acontecimento esportivo pessoas transexuais, seja por procedimento cirúrgico ou reconhecidos perante a sociedade. O descumprimento acarretará na revogação imediata do alvará e o requerente autuado por infração, sendo suspenso por dois anos para requerimento de outro alvará.

Na justificativa, o parlamentar explica que a discussão no projeto é sobre o ser humano na função de atleta e a indigitada e polêmica definição nominada transexual, opção meramente comportamental e ideológica individual da pessoa humana, que não se traduz gênero e não se enquadra na divisão biológica do sexo, nada mais sendo que um indivíduo que nasce com o gênero masculino ou feminino, biologicamente definido, e, irresignado com sua condição natural, altera sua forma física e hormonal artificialmente, com o intuito de negar os aspectos binários naturais da criação de macho e fêmea.

– O projeto visa manter a ordem no âmbito esportivo quanto ao gênero natural dos atletas, ou seja, a pessoa que nasce homem deve competir com homens, afinal sua compleição física e sua composição hormonal é estruturada para o gênero masculino, assim como o feminino. Nesse ínterim, por ter a temática alcançado a esfera midiática, há inúmeras manifestações a favor do objeto deste projeto por concordar que a disputa e/ou competição entre gêneros opostos é desleal e injusta, uma vez que não pode um homem, trocar seu gênero natural e competir uma mulher e vice-versa – disse Gilvan, que concluiu:

– Independente de polêmicos embates político ideológicos, resta claro e evidente que transgêneros mantém a carga hormonal e física original, desenvolvendo características desproporcionais à performance esportiva, a exemplo da melhor capacidade cardiorrespiratória e maior massa óssea e muscular nos casos de homens que optam por essa transformação artificial, colocando em desproporcional vantagem os ditos transexuais contra as mulheres que, por sua natureza, devem ser respeitadas em suas naturais limitações, como assim e independente de gênero se faz nas divisões por categorias de idade, peso, altura e classe.

O descumprimento desta lei acarretará cessação imediata e irrevogável do infrator que tenha vínculo com a administração municipal, bem como a revogação imediata de quaisquer alvarás para realização de eventos expedidos pelo Poder Público Municipal. A prefeitura não concederá bolsa atleta ou quaisquer subvenções voltadas ao esporte para transexuais em categoria conflitante com o sexo biológico oposto ao seu nascimento.

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