Esperidião Amin apresenta projeto que regulamenta ações e serviços de telessaúde

O senador Esperidião Amim apresenta projeto de lei que propõe ações e serviços de telessaúde, em todo o território nacional.

Senador Esperidião Amin
Senador Esperidião Amin (Fonte: Waldemir Barreto/Agência Senado)

O senador Esperidião Amin (PP), apresentou o Projeto de Lei n° 4223/2021, que dispõe sobre as ações e serviços de telessaúde, em todo o território nacional, executados por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado.

Segundo o proposto, entende-se por telessaúde as ações e serviços de prevenção e controle de doenças ou agravos à saúde, e de promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, executados à distância por profissionais de saúde e mediados por tecnologias de informação e comunicação.

Na execução das ações e na prestação de serviços de telessaúde, de acordo com o projeto, serão observadas as normas expedidas pelos órgãos de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), de coordenação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, e de regulação da assistência suplementar à saúde, nos respectivos âmbitos de atuação.

As ações e serviços de telessaúde serão desenvolvidos em observância aos padrões de ética profissional, obedecendo aos princípios listados no projeto. Ainda segundo o proposto, o emprego da telessaúde, desde o primeiro contato, é decisão que compete apenas ao profissional de saúde e ao usuário.

Serão garantidos aos usuários das ações e serviços de telessaúde, conforme consta no texto, o respeito à privacidade e à intimidade, a confidencialidade das informações de saúde, o registro e o acesso às suas informações de saúde, e o consentimento livre e esclarecido.

Na justificativa, o parlamentar afirma que, mais recentemente, os planos de implementação de serviços de telessaúde no Brasil ganharam força com a eclosão da pandemia de Covid-19, que motivou a implantação de medidas de distanciamento social, e inviabilizou, muitas vezes, o acesso do paciente à assistência na modalidade presencial.

– Nesse cenário, a necessidade de manutenção do seguimento clínico de pacientes com afeções crônicas – diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, doenças reumatológicas e cânceres, entre outras –, bem como a segurança da consulta médica remotamente realizada, justificaram ações mais efetivas para a regulamentação de serviços de telessaúde – disse Esperidião, que concluiu:

– Certamente, essa iniciativa contribuirá para que a sociedade aproveite, ainda mais, o potencial benefício do uso das tecnologias de informação e comunicação na área de saúde. Acreditamos que, com isso, será ampliado o acesso à assistência remota para pessoas que vivem em localidades distantes e para aquelas cujo atendimento presencial é, por algum motivo, difícil ou inviável.

As pessoas jurídicas que prestam serviços de telessaúde devem ter sede em território brasileiro e estar inscritas no conselho profissional do Estado onde estão sediadas, de acordo com o texto. Além disso, contarão com a responsabilidade técnica de profissional regularmente inscrito no conselho profissional do Estado.

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