Elias Vaz propõe criação do programa Vale Transporte Social

Deputado Federal, Elias Vaz apresenta projeto de lei que propõe a instituição do programa Vale Transporte Social.

Deputado federal Elias Vaz
Deputado federal Elias Vaz

O deputado federal Elias Vaz (PSB), apresentou o Projeto de Lei n° 4489, pelo qual pretende a implementação do Programa Vale Transporte Social, com o objetivo de assegurar o transporte público coletivo gratuito à população de baixa renda e aos desempregados.

O programa consiste no fornecimento de bilhetes ou créditos de passagens aos seus beneficiários. Cada crédito de passagem corresponderia a uma tarifa pública vigente no sistema de transporte público coletivo por ônibus de cada município. Além disso, a quantidade de bilhetes ou créditos de passagens fornecidos mensalmente será equivalente a, pelo menos, 44 viagens.

O deputado justifica que a criação do programa Vale Transporte Social tem como um de seus pilares a transparência quanto ao uso dos recursos. A intenção deste programa não é a de transferir recursos diretamente para as empresas operadoras dos sistemas de transporte, ou para os municípios, sem que haja clareza quanto à sua destinação final.

– O objetivo é o de ampliar o acesso ao transporte através de uma destinação específica, em forma de vale transporte, de recursos distribuídos de acordo com os cadastros nacionais de beneficiários de programas sociais e de pessoas desempregadas – disse Elias, que concluiu:

– A exigência, feita aos municípios cadastrados no programa, de divulgar os valores e os beneficiários contemplados, contribuirá para a consolidação de uma base de dados que, em momento futuro, poderá nortear outras políticas públicas relacionadas ao transporte coletivo urbano.

Na linha do proposto pelo parlamentar, o benefício será devido aos inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), e aos desempregados constantes do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).

O Governo Federal deverá assegurar os recursos necessários à implementação do programa, inclusive custos operacionais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, de acordo com o projeto. Ficaria atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa.

Ainda conforme consta no texto, os recursos serão repassados a beneficiários residentes nos municípios cadastrados no programa mediante condições estabelecidas em termo de adesão firmado por estes entes com a União. O termo de adesão deverá ser elaborado observando os princípios listados no projeto.

O Governo Federal deverá divulgar amplamente em portal de transparência específico os valores pleiteados e aportados para cada município cadastrado no programa, bem como, o número de beneficiários e os dados recebidos pelos municípios, cabendo a cada ente beneficiário a divulgação das informações em seu respectivo portal de transparência.

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