Bosco Costa propõe criação de Programa Nacional de Proteção e Apoio à Mulher vítima de violência doméstica

Deputado federal, Bosco Costa propõe criação do Programa Nacional de Proteção e Apoio à Mulher, vítima de violência doméstica ou familiar.

Deputado federal Bosco Costa
Deputado federal Bosco Costa (Foto: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados)

O deputado federal Bosco Costa (PL), apresentou o Projeto de Lei n° 4251/2021, que institui o Programa Nacional de Proteção e Apoio à Mulher (PROMULHER), com a finalidade de captar e canalizar recursos para as suas atividades, de modo a contribuir para aumentar a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar.

Segundo o proposto, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas tributadas pelo lucro real, a opção pela aplicação de parte do Imposto de Renda, a título de doação, tanto no apoio direto a projetos de proteção e apoio à mulher apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, como também, através de contribuições diretas ao PROMULHER.

Na justificativa, o parlamentar explica que a ideia é conjugar os esforços dos setores público e privado para estimular a alocação de recursos na área de proteção e apoio às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, especialmente em casas de passagem e centros de saúde especializados no acolhimento e apoio psicológico, e também na assistência jurídica e proteção.

– Com este esforço entre os setores público e privado será possível aumentar o investimento em proteção e apoio à mulher vítima de violência doméstica e familiar, que embora seja de grande importância social e econômica, não conta com recursos suficientes.

Os projetos de proteção e apoio à mulher vítima de violência doméstica ou familiar serão apresentados ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, ou a quem estes delegarem atribuição, acompanhados do orçamento analítico para aprovação de seu enquadramento nos objetivos, conforme consta no texto.

De acordo com o projeto, considera-se doação a transferência de valor ou bem móvel do patrimônio do contribuinte do Imposto de Renda para o patrimônio de outra pessoa física ou jurídica, para aplicação ou uso em serviços de proteção e apoio à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, sem fins lucrativos, nos termos desta pretensa lei.

Os recursos provenientes de doações, segundo o proposto, deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do beneficiário, e a respectiva prestação de contas deverá ser feita nos termos do regulamento da futura lei.

Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, conforme consta no texto, será aplicada, ao doador, multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente. Além disso, constitui crime, punível com reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, obter redução do imposto de renda utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício.

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