Duarte Júnior propõe contratação obrigatória de pessoas com síndrome de Down no Maranhão

Duarte Júnior propõe obrigatoriedade da contratação de pessoas com Down pelos prestadores de serviço da Administração Pública, no Maranhão.

Deputado estadual Duarte Júnior
Deputado estadual Duarte Júnior (Foto: Assembleia Legislativa do Maranhão)

O deputado estadual Duarte Júnior (PSB), apresentou o Projeto de Lei nº 120/2022, solicitando a obrigatoriedade da contratação de pessoas com síndrome de Down pelos prestadores de serviços da Administração Pública direta e indireta, no Maranhão.

Os prestadores de serviços com no mínimo cem funcionários, deverão preencher pelo menos 2% dos seus cargos com pessoas com síndrome de Down, conforme consta no texto.

Segundo o proposto, o descumprimento acarretará na suspensão dos contratos de prestação de serviços até a devida regularização, bem como a impossibilidade de participar das licitações realizadas por órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, dos Poderes do Estado do Maranhão.

O parlamentar justifica que no decorrer da história, as pessoas com síndrome de Down foram segregadas e excluídas do mercado de trabalho, assim como as demais deficiências, sendo sua inserção recente, basicamente após a criação da Lei nº 8213/1991, conhecida como Lei de Cotas.

– A referida lei gerou gradativo destaque no contexto brasileiro após sua criação, no que se diz respeito a inclusão de pessoas com deficiência, na sociedade em geral, e, principalmente no mercado de trabalho. Todavia, poucas empresas seguem e respeitam a lei – disse Duarte Júnior, que concluiu:

– Dessa forma, a entrada da pessoa com síndrome de Down no mercado de trabalho é um importante passo em suas vidas, pois favorece o desenvolvimento de habilidades cognitivas, mecânicas e de adaptação a diferentes situações. Ademais, as pessoas que não estão empregadas tendem a ter, com mais facilidade, depressão e problemas de autoestima.

Nos termos do proposto pelo deputado, os prestadores de serviços terão o prazo de 90 dias após a publicação da pretensa lei, para apresentar a comprovação do cumprimento das disposições à Administração Pública direta e indireta do Estado.

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