Capitão Contar propõe Programa de Captação, Armazenamento e Aproveitamento de Águas Pluviais no Mato Grosso do Sul

Deputado Capitão Contar requer o Programa Estadual de Captação, Armazenamento e Aproveitamento de Águas Pluviais no Mato Grosso do Sul.

Deputado estadual Capitão Contar
Deputado estadual Capitão Contar

O deputado estadual Capitão Contar (PSL), apresentou o Projeto de Lei n° 00403/2021, que institui o Programa Estadual de Captação, Armazenamento e Aproveitamento de Águas Pluviais, com vistas ao uso racional das águas no Estado de Mato Grosso do Sul, promovendo a sustentabilidade e instituindo medidas que induzam à conservação dos recursos hídricos, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância desse tema.

O parlamentar justifica que, no intuito de encontrar um meio de solucionar questões ambientais, climáticas e hídricas, muitos estados e municípios brasileiros já aprovaram projetos consolidados de aproveitamento da água da chuva, possuindo uma legislação específica que discipline o assunto.

– Acreditamos que a existência de leis e projetos Estaduais destinados à criação de Programas de Captação de Água da Chuva configuram a consciência legislativa e o desenvolvimento de políticas ambientais voltadas à gestão dos recursos hídricos – disse Capitão Contar, que concluiu:

– Nessa perspectiva, as leis de cunho ambiental determinam uma nova postura em relação ao meio ambiente, possibilitando, dessa forma, a implementação de diretrizes, princípios, instrumentos, políticas, programas e mecanismos capazes de subsidiar políticas ambientais no rumo da qualidade de vida e do bem-estar humano.

Para o atendimento do programa será incluída a instalação de reservatórios cisternas para captação da água de chuva nos projetos arquitetônicos de edificação e reforma dos prédios da administração pública direta e indireta, com vistas à economia, sustentabilidade e preservação do meio ambiente, conforme consta no texto.

Ainda na linha do proposto pelo deputado, a água coletada não servirá para o consumo humano, devendo ser utilizada em atividades que dispensem o uso de água potável proveniente da rede pública de abastecimento.

Para a execução, efetivação e acompanhamento do programa, a administração pública poderá firmar convênios e outros instrumentos de cooperação com a iniciativa privada, órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como, com universidades e organizações não-governamentais, de forma a não gerar ônus aos cofres públicos.

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